Uma coisa que já falamos aqui é sobre os custos de alteração de contrato social, tanto com honorários advocatícios quanto com taxas a serem pagas no Instituto de Registos e Notariado.
Há algumas situações em que a alteração do contrato social é obrigatória e inevitável, como a mudança do quadro social e alteração do tipo societário, porém há outras que mais dizem respeito ao funcionamento interno da empresa e que podem ser tratadas e reguladas em outro documento que não o contrato social.
O contrato parassocial, figura relativamente pouco conhecida, é um contrato celebrado entre os sócios, e que paralelamente ao contrato social, regula questões societárias.
Serve, portanto, especialmente para regular a relação entre sócios, e não diz respeito a situações que extrapolem essas relações. Não se confudem com o contrato social que tem efeitos externos à sociedade, para terceiros, e que são portanto necessariamente públicos e registrados no IRN.
O parassocial em regra é um documento particular, não levado a registro, e que vincula os sócios, não a sociedade.
Pode regular o direito de voto em assembleias, como os sócios se relacionarão entre si, a divisão de responsabilidades e atribuições dentro da empresa, divisão de lucros e dividendos, pagamento de quotas sociais, entre outros assuntos.
É, portanto, bastante interessante pois regula situações que podem ser mutáveis e que não são públicas, sendo, então, mais estratégico não regulá-las através do contrato social, mas do contrato parassocial.
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