Vistos de trabalho

Autorização de Residência para Trabalhador Subordinado (Art. 88)

A autorização de residência para trabalho dependente está regulada pelo artigo 88, da lei de estrangeiros. Tem direito a ela quem trabalha através de contrato de trabalho, com registro na Segurança Social.

A sua solicitação pode ser iniciada no Brasil através de um visto de residência, quando o requerente tem uma promessa de contrato ou efetivamente um contrato de trabalho e já entra em Portugal com um agendamento para entrevista no SEF.

Caso se entre em Portugal como turista, por exemplo, o pedido de autorização é realizado através de uma Manifestação de interesse no portal SAPA, do SEF, onde será feito um cadastro e apresentados os documentos. Após uma verificação há a permissão para que seja agendada a entrevista no SEF.

Autorização de Residência para Trabalhador Independente (Art. 89)

A autorização de residência para trabalho independente está regulada pelo artigo 89, da lei de estrangeiros. Tem direito a ela quem emite recibos de prestação de serviços, e após a declaração de abertura de atividade na Autoridade Tributária e a inscrição enquanto trabalhador independente na Segurança Social.

O pedido de autorização é realizado através de uma Manifestação de interesse no portal SAPA, do SEF, onde será feito um cadastro e apresentados os documentos. Após uma verificação há a permissão para que seja agendada a entrevista no SEF.

Visto de Residência para Trabalhador Independente

Você sabia que é possível pedir visto de residência para os trabalhadores independentes?

Trabalhadores independentes são aquelas pessoas que trabalham de maneira individual, independente, ou seja, que não estão subordinadas a uma empresa.

Esses trabalhadores podem sempre pedir autorização de residência pelo artigo 89º, n.2 da Lei 23/2007 (Lei dos estrangeiros) através da Manifestação de Interesse (M.I).

Ademais, pessoas que possuem atividade aberta e já emitem recibos podem pedir o visto de residência, ainda no Brasil, para ingressarem em Portugal.

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