Em 3 de novembro, o INPI publicou um novo entendimento sobre o direito de precedência!
➡Mas o que é…
Qualquer pessoa que, de boa fé, demonstrar que tem usado uma determinada marca, igual ou semelhante para diferenciar um produto e/ou serviço no mesmo segmento de mercado por pelo menos 6 (seis) meses, pode reivindicar prioridade em relação a um pedido de registro feito por terceiros.
➡ O que mudou?
O INPI publicou o Parecer nº 00043/2021, para declarar que o direito de precedência pode ser aplicado não apenas dentro do período de oposição, mas também por meio do PAN (PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE), ou seja, mesmo após o registro da marca, ela pode ser nula e invalidada pela Lei de Precedência de Terceiros!
https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/copy_of_ComunicadosRPI2652.pdf
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